Agora é lei: quadrilhas juninas são reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial
Duas leis de iniciativa do vereador Luís Flávio (PSDB) foram recentemente sancionadas pelo Executivo Municipal. A partir de agora, as quadrilhas juninas são reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Município (Lei 13.480/2017) e as instituições de ensino estão proibidas de cobrar taxas extras nas matrículas e mensalidades de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes (Lei 13.479/2017).
Com a o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Município, as quadrilhas juninas agora são consideradas expressões de identidade pessoense, juntamente com os lugares e objetos associados à dança, formando assim parte integrante do patrimônio cultural de João Pessoa.
“Ficamos muito felizes com a aprovação dessa lei porque entendemos sua importância para a preservação dessa tradição, que está tão enraizada na cultura de nosso povo”, comemorou Luís Flávio.
Educação: direito de todos
De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal Brasileira, a educação é direito de todos e dever do estado. E é este direito constitucional que a Lei 13.479/2017 quer garantir. A norma proíbe a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento, ou outras síndromes, para garantir o ingresso ou permanência do aluno na instituição de ensino.
A lei ainda prevê que as instituições de ensino devem estar preparadas para receber os alunos com deficiência, com profissionais qualificados para atender todas as suas necessidades, sem que isso implique em gastos extras para o estudante.
“Espera-se dar aos alunos especiais, tratamento digno, acabando com exigências abusivas de cobranças de taxas extras, pois a escola é o local que deve servir como exemplo para a prática da igualdade e da inclusão social”, defendeu Luís Flávio, enfatizando o papel de combate à discriminação da lei.
A norma também determina que a instituição infratora deve pagar multa no valor de 500 Ufir-JP, Unidade Fiscal de Referência, por aluno portador de qualquer síndrome, a ser revertido em favor da receita própria da Secretaria da Educação do Município.