Carnaval está presente na pauta legislativa da Câmara de João Pessoa desde a década de 1950

por Damião Rodrigues e Jorge Rezende — publicado 18/01/2018 22h00, última modificação 11/07/2019 10h50
Do 'Carnaval Tradição' ao advento do Projeto Folia de Rua, a CMJP procurou acompanhar por meio da legislação municipal as mudanças de costumes, o crescimento e a modernização dos eventos realizados na cidade

Os festejos carnavalescos sempre fizeram parte da vida cultural da capital paraibana, com intensa participação dos habitantes da cidade. O pessoense, através dos tempos, sempre prestigiou e valorizou os carnavais de bairro, os bailes dos clubes sociais da cidade e os eventos oficiais promovidos pelo poder público. E a Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), desde a década de 1950, sempre valorizou e colocou na sua pauta legislativa os temas relacionados ao Carnaval pessoense.

Dos acontecimentos relacionados ao chamado 'Carnaval Tradição' ao advento do Projeto Folia de Rua, prévia carnavalesca que teve início no final dos anos de 1980, o Poder Legislativo da capital também procurou acompanhar por meio da legislação municipal as mudanças de costumes, o crescimento e a modernização dos eventos realizados na cidade. Algumas dessas leis continuam em vigor e outras sofreram alterações. Em alguns casos, certas leis ficaram impraticáveis, mas estão na memória do Poder Legislativo e hoje podem ser vistas como curiosidades históricas.

A Lei Ordinária 157 de 1957, por exemplo, garantia: “Fica transferido definitivamente para o Parque Solon de Lucena (a Lagoa) os festejos carnavalescos que todos os anos realizam-se nesta cidade”. E, de fato, os desfiles de Carnaval chegaram a ocorrer algumas vezes na Lagoa, lembrando que num passado mais remoto os festejos ocorriam em clubes e nas Avenidas Maciel Pinheiro e Duque de Caxias. Nos últimos tempos, os desfiles ocorrem na Avenida Duarte da Silveira.

Outras duas Leis Ordinárias de 1957 também tratavam da realização do Carnaval em João Pessoa. A Lei 458 destacava: “Fica aberto o crédito especial, na quantia de Cr$ 200 mil para a ornamentação do curso carnavalesco, auxílio ao Carnaval dos bairros e a clubes e blocos devidamente organizados e com exibição pública”.

Já a Lei Ordinária 454 apontava: “Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder oito prêmios aos melhores conjuntos carnavalescos, blocos, cordões, escolas de samba, conjuntos típicos etc.; que desfilarem durante o Carnaval nesta Cidade”. E ainda destacava: “Os prêmios acima referidos, nos valores de dez mil cruzeiros e sete mil cruzeiros, respectivamente, serão doados aos conjuntos que obtiverem o 1º e 2º lugar”.

O prefeito mandava

A lei ainda especificava os critérios para a premiação: “Aos que apresentarem melhor orquestração; aos que exibirem fantasia mais original; aos que ostentar o mais rico estandarte; e aos que apresentarem melhor dança típica”. Para fazer jus aos prêmios, os conjuntos teriam que desfilar perante a Comissão Julgadora designada pelo prefeito, no palanque que seria armado em frente ao Cassino da Lagoa.

A Comissão Julgadora, de acordo com a legislação de 1957, era composta por nove membros: o prefeito (presidente); dois vereadores; dois representantes da imprensa (“falada e escrita”); um representante da Associação Paraibana de Imprensa (API); um representante do Conservatório Paraibano de Música; e os dois outros membros de livre escolha do presidente da Comissão, no caso o prefeito.

Leis mais recentes

A legislação mais recente relacionada ao Carnaval pessoense é do ano passado. A Lei Ordinária 13.440/2017, resultante do Projeto de Lei 08/2017 do vereador Bruno Farias (PPS), reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial do município de João Pessoa o 'Carnaval Tradição'. Já a Lei Ordinária 13.410/2017 (da Medida Provisória 59/2017) dispõe sobre os festejos pré-carnavalescos da capital e tem como objetivo regulamentar a realização do pré-Carnaval no município de João Pessoa. De acordo com essa lei, “as prévias carnavalescas de João Pessoa têm início a partir do vigésimo dia que anteceder o feriado de Carnaval, encerrando-se no período momesco”.

A Lei Ordinária 12.314/2012, originada do Projeto de Lei 1.256/2011 do hoje vereador licenciado Durval Ferreira (PP), destaca: “Fica reconhecido de Utilidade Pública a FlaTorre Associação Recreativa & Carnavalesca, como uma entidade de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminada, com sede e foro na Cidade de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, situada à Rua Feliciano Dourado, 799, no Bairro da Torre (...)”.

Incluindo a Federação Carnavalesca

O ex-vereador e atual suplente de senador Tavinho Santos (PTB) teve, em 2007, aprovado pela Câmara de João Pessoa o seu Projeto de Lei 1.163, que resultou na Lei Ordinária 11.383/2008, alterando dispositivos da Lei 8.298/1997, que criou o Conselho Municipal de Carnaval, definindo a organização do Carnaval, acrescentando a Federação Carnavalesca de João Pessoa como órgão que também participa da organização do Carnaval da cidade; e um representante da Federação como integrante da Coordenação Executiva do Carnaval.

A Lei 8.298/1997 ressalta que a organização do Carnaval de João Pessoa será exercida com a participação dos seguintes órgãos: Conselho Municipal e Coordenação Executiva do Carnaval. Ficava criado o Conselho Municipal do Carnaval como órgão de deliberação coletiva e representativa das entidades, instituições públicas e da sociedade civil, para a definição de critérios e regras de apresentação, seleção e composição dos participantes do Carnaval, bem como de fiscalizar sua gestão.

Além da Federação Carnavalesca de João Pessoa, o Conselho Municipal do Carnaval é composto pela Associação Brasileira das Agências de Viagens na Paraíba (Abav-PB), Associação Folia de Rua, Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB), Fundação Cultural de João Pessoa (Funjope), Ordem dos Músicos da Paraíba (OMP), Empresa Paraibana de Turismo (PBTur), Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB), Secretaria do Turismo de João Pessoa (Setur|), Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e a União das Escolas de Samba.