Projeto de lei que tramita na Câmara de JP visa resgatar cidadania de pessoas em situação de rua

por Damião Rodrigues — publicado 26/10/2018 22h00, última modificação 01/07/2019 15h41
Proposta pelo presidente da Câmara de JP, vereador Marcos Vinícius (PSDB), matéria visa, ainda, a reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho

Tramita nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), um Projeto de Lei (PL) que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público Municipal de prestar atendimento à população em situação de rua na Capital paraibana. A matéria foi proposta pelo presidente da Casa, vereador Marcos Vinícius (PSDB), que destaca a importância do resgate da cidadania, a reinserção no mercado de trabalho e a habitação, por meio de políticas públicas que atendam às suas necessidades dessas pessoas.

Segundo a matéria, o Poder Público Municipal deve manter, na cidade de João Pessoa, serviços e programas de atenção à população em situação de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social.

“Os motivos pelos quais as pessoas passaram a viver e morar na rua são diversos, tais como desemprego, desavenças e perda de referência familiar e autoestima. A maioria dessas pessoas sofre todas as formas de violação de seus direitos humanos. Como ainda não temos, no Brasil, nem no município, uma lei ou iniciativa estabelecendo direitos que atendam às especificidades dessa população, esperamos que a presente iniciativa possa corrigir essa falha”, explica o propositor da matéria.

Inserção em espaços

Em sua justificativa, o parlamentar ainda destaca que a demanda do movimento da população em situação de rua é por moradia, saúde, educação, dando visibilidade à sociedade de que “mais do que criar espaços para o morador de rua, a luta é pela inserção dessa população nos espaços”, referendando Anderson Lopes Miranda, coordenador do Movimento Nacional da População em Situação de Rua de São Paulo (MNPR/São Paulo).

O documento preconiza a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à essa população, que incluam desde ações emergenciais até atenções de caráter promocional em regime permanente. A ação municipal deve ter caráter intersetorial. Os serviços e programas direcionados a esse segmento serão operados através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social.

Princípios do PL

A atenção à população em situação de rua deve observar os seguintes princípios: o respeito e a garantia à dignidade; o direito a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania; a supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória; a não discriminação; o direito de restabelecer a dignidade e a autonomia, bem como sua convivência comunitária; garantir a capacitação e o treinamento dos agentes que operam a política de atendimento à população em situação de rua.

Também fica estabelecido para essa população o seguinte: abrigos emergenciais para acolhida e pernoite no período de inverno; albergues para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, em situação de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência; centros de serviços; casas de convivência; moradias provisórias; soluções habitacionais definitivas; oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas; associação e cooperativas.

As instalações especificadas na nova norma deverá prestar os seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade: fornecer condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes, serviços de documentação, cuidados ambulatoriais básicos e estacionamento de "carrinhos", quando for o caso; promover a socialização e a organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer; serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e em tratamento de saúde, portadoras de moléstias infectocontagiosas, inclusive portadoras de HIV, idosos, portadores de doença mental, portadores de deficiência; processo de reinserção social que incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão; capacitação profissional, encaminhamento a empregos, formação de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autossustentado que promovam a autonomia e a reinserção social dessa população.

Fórum para gestão participativa

O órgão municipal responsável pela coordenação de política de atenção à população de rua deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população em situação de rua da cidade. Esse fórum deverá ser composto por, além das secretarias envolvidas, por representação do legislativo municipal, das associações que trabalham com essas pessoas e representantes dessa população.

O orçamento municipal deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com essa política, devendo ser publicado, anualmente, no "Semanário Oficial" do Município, o censo dessa população de modo a comparar com as vagas ofertadas face às necessidades. Se aprovada e sancionada, a Lei deverá ser regulamentada, pelo Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, definindo as competências dos vários órgãos municipais, bem como estabelecerá os padrões de qualidade dos serviços e programas especificados.