Projeto prevê a obrigatoriedade de faixas elevadas de pedestres em frente às instituições de ensino de JP
Poderá ser obrigatória a instalação de faixas elevadas de pedestres em frente às unidades de ensino localizadas na Capital. Isso é o que estabelece um Projeto de Lei (PL) do vereador Bosquinho (PSC) que tramita na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP). A matéria considera a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres em vias públicas.
“Com essa proposta, esperamos minimizar os efeitos dos acidentes de trânsito em frente às escolas e demais instituições de ensino público e privado na Capital, tencionando proteger ainda mais aquele que é considerado o mais frágil na relação motorista-pedestre”, justificou Bosquinho.
Segundo o parlamentar, boa parte da população não tem acesso a equipamentos de segurança no trânsito, enfrentando dificuldades para se locomover pela cidade, “sobretudo, em frente às escolas e demais estabelecimentos de ensino, locais em que os pedestres podem se encontrar em maior condição de vulnerabilidade com relação aos perigos do trânsito”, salientou o vereador.
Padronização
De acordo com a norma proposta por Bosquinho, os equipamentos devem ser projetados de acordo com o que especifica a Resolução 495, de 2014 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas.
Proposta de Bosquinho (PSC) servirá para vias em que o tráfego aconteça em velocidade máxima de 40 km/h.
A padronização exigida prevê ainda que a faixa deve ser instalada em trechos de vias que possuam calçadas para a travessia de pedestres e nas quais o tráfego aconteça em velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para redução de velocidade. Além disso, deve ser acompanhada de sinalização específica.
Multas variam de R$ 81 a R$ 488
A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso 3° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, de R$ 81,35 a R$ 488,10, cabendo ainda multa diária, no mesmo valor, até a regularização da situação, no prazo fixado pela autoridade de trânsito.
Também é responsabilidade do órgão de trânsito adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da faixa elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado na Resolução 495 do Contran.