Projeto quer envolver sociedade e Governo Municipal nas ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti
De acordo com dados do Ministério da Saúde, em 2016 foram registrados mais de 1,5 milhão de casos prováveis de dengue, 271.824 de febre de chikungunya e 215.319 de febre pelo vírus Zika no Brasil. Apesar das estatísticas apontarem para uma redução de cerca de 90% dos casos de contaminação em 2017, a epidemia das doenças transmitidas pelos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus ainda é motivo de preocupação para as autoridades de saúde e para a população em geral.
Pensando em garantir o engajamento da sociedade civil na luta contra a proliferação dos mosquitos vetores das doenças, o vereador Professor Gabriel (PSD) apresentou Projeto de Lei (PL) que regulamenta as ações necessárias para o combate. A matéria ainda assegura que o Executivo Municipal possa promover ações de fiscalização destas medidas e prevê punições para quem não cumpri-las.
“O combate e o controle da dengue, chikungunya e Zika, além de responsabilidade dos órgãos governamentais, é uma obrigação de todos. Precisamos organizar a comunidade para que esta luta seja efetiva e constante, uma vez que o mosquito pode encontrar, em cada moradia e arredores, ambiente propício para sua proliferação”, alertou o autor da proposta.
Professor Gabriel afirmou que a Prefeitura de João Pessoa, através da Vigilância Sanitária, promove ações de controle do vetor, com vistorias de rotina, mutirões, recolhimento de criadouros, controle químico e ações educativas para eliminar criadouros e conscientizar a população sobre os cuidados necessários para evitar a proliferação. “No entanto, imóveis fechados, abandonados, ou cujos responsáveis não permitem o ingresso dos Agentes de Saúde inviabilizam as ações de fiscalização”, reforçou.
Medidas de prevenção
As autoridades sanitárias deverão efetuar, de forma rotineira, visitas aos imóveis residenciais e comerciais orientando sobre as medidas de prevenção contra proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
O PL 376/2017 obriga os proprietários de terrenos e imóveis no município de João Pessoa a manterem os espaços limpos, sem acúmulo de lixo e entulhos, a drenar as águas de qualquer origem e a desinsetizar fossas. A água das piscinas deve ser tratada de forma adequada e as caixas d’água ou cisternas precisam permanecer tampadas, com vedação segura.
Os estabelecimentos comerciais que produzem, comercializam ou reciclam pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção ou outros recipientes que possam acumular água são obrigados a providenciar cobertura adequada dos materiais. Nos cemitérios, é proibida a entrada de vasos de flores com pratos ou envolvidos em papéis plastificados que possam acumular água, sendo permitida somente a utilização de vasos fixos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos devidamente perfurados e preenchidos com areia até a borda. As mesmas medidas se aplicam às floriculturas e viveiros de plantas.
As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias, ou qualquer espécie de planta que acumule água, deverão entrega-las com um adesivo de advertência aos consumidores sobre os cuidados necessários para evitar a proliferação de mosquitos.
Fiscalização
A norma prevê que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), através da Vigilância Sanitária e dos Agentes de Saúde, ficará responsável pela fiscalização do cumprimento destas medidas. Caso seja constatada a existência de algum criadouro em imóvel comercial ou residencial, o responsável será notificado.
Em caso de reincidência, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: multa de R$ 100,00; suspensão temporária do alvará de funcionamento por 30 dias; cassação da licença de funcionamento. As penalidades previstas serão aplicadas tanto em caso de reincidência quanto de impedimento da fiscalização, e os valores provenientes das multas estabelecidas serão revertidos para o Fundo Municipal da Saúde para realização de ações de controle de proliferação dos vetores.
Sempre que caracterizada situação de iminente perigo à saúde pública, as autoridades sanitárias poderão promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, requisitando, se necessário, o auxílio de força policial.