Vereador comemora ampliação de licença-paternidade de servidores públicos para 20 dias

por Assessoria do vereador (Adaucélia Palitot) / Edição: Secom CMJP — publicado 04/05/2016 21h00, última modificação 09/07/2019 08h53
Na Capital paraibana, essa luta foi conquista desde 2009, com a sanção da Lei de Nº 11.794/2009, de autoria de Bira (PSD)

Foi publicado no Diário Oficial da União da última quarta-feira (4) o Decreto nº 8.737/2016, que amplia nacionalmente a licença-paternidade dos servidores públicos de cinco para 20 dias, após o nascimento ou a adoção da criança (de até 12 anos completos). O vereador Bira (PSD) comemorou o vigor da nova medida. Ele é autor de leis pioneiras na área da paternidade responsável, que inclusive garantem um tempo ainda maior desse benefício ao pai servidor em João Pessoa.

Na Capital paraibana, essa luta foi conquistada desde 2009, com a sanção da Lei nº 11.794/2009, de autoria de Bira, que estende de cinco para 30 dias o tempo de licença do trabalho concedida aos pais que são servidores municipais, após nascimento de filhos biológicos ou em caso de adoção. Em março deste ano, esse direito também foi estendido aos trabalhadores de empresas privadas brasileiras, por meio da Lei Federal nº 13.257/2016, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, porém, nos mesmos moldes do Decreto nº 8.737/2016, de cinco para 20 dias.

“Fiquei mais uma vez muito feliz com a ampliação nacional desse benefício para o servidor público. É um importante avanço para que os pais brasileiros também possam dar uma maior assistência e atenção nos primeiros dias de vida de seus filhos e também no caso de adoção, como já é uma realidade aqui na nossa Capital há mais de sete anos”, destacou o parlamentar.

Outra legislação do vereador Bira que também beneficia os pais servidores pessoenses é a Lei nº 12.418/2012, que determina que, no caso de falecimento da mãe ou genitora no momento do parto, ou logo após, seja dada a concessão ao pai da criança, que seja servidor municipal, a licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade, que é de 180 dias consecutivos.