Propor lei
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Para que uma proposição normativa ingresse no ordenamento jurídico produzindo todos os seus efeitos, é preciso observar o devido processo legislativo.
O processo legislativo se dá nas seguintes fases:
1) a iniciativa legislativa;
2) a discussão;
3) a votação;
4) a sanção e o veto; e
5) a promulgação e publicação.
Realmente, todo processo legislativo tem início quando alguém ou algum ente toma a iniciativa de apresentar uma proposição normativa. A Constituição Federal prevê que vários são os sujeitos legitimados a propor leis junto ao Parlamento: qualquer membro legislativo ou, ainda, qualquer comissão do poder legislativo, assim como o Chefe do Executivo.
Excepcionalmente, contudo, a Constituição Federal prevê a iniciativa legislativa exclusiva para alguns sujeitos em razão da matéria a ser legislada. Trata-se da iniciativa reservada, em que o constituinte reservou a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos.
O legislador constituinte previu, também, a possibilidade de iniciativa legislativa popular.
Aqui reside a participação direta do cidadão nos atos de governo, viabilizando, formalmente, que os cidadãos sejam responsáveis diretos pela propositura de um projeto de lei.
Os requisitos formais para o desenvolvimento do processo legislativo decorrente de iniciativa popular estão previstos na Constituição Federal e na Lei
9.709/98.
Os requisitos formais consistem em: número de assinaturas, objeto, e devido processo legislativo.
Uma vez apresentado o projeto de lei, ele seguirá o trâmite normal, como qualquer outro projeto, observando as demais etapas, em especial a discussão nas Casas Legislativas.
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