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Ferramentas Pessoais
Após a resposta fornecida por esta entidade, cabe-nos frisar o descumprimento da Lei Ordinária n. 13.035, de 19 de junho de 2015, que em seu § 1o do Art. 6º indica, expressamente, que compete também à Câmara Municipal de Vereadores o monitoramento, a avaliação e a divulgação, dentre outras funções, referentes ao Plano Municipal de Educação - PME. Nestas condições, solicita-se o contato do representante nesta Câmara e suas contribuições referentes às funções estabelecidas em lei. Favor não encerrar o protocolo sem o devido fornecimento das informações solicitadas, de acordo com o Decreto nº 7.724/2012.
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