-
Solicitação de acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME
-
por Emanuelle Henrique
—
publicado
11/05/2023
—
última modificação
11/05/2023 09h13
Gentilíssimo(as) Senhores(as)
Vimos, por meio deste, solicitar acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME e ao cumprimento de suas metas, conforme previsto no Art. 6º da Lei Ordinária n. 13.035, de 19 de junho de 2015, conforme expresso abaixo:
Art. 6o - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Câmara Municipal de Vereadores;
III – Fórum Municipal de Educação - FME;
IV – Conselho Municipal de Educação - CME; e
V – Comissão paritária de avaliação e acompanhamento.
§ 1o - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet; e
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias
e o cumprimento das metas;
Solicitamos, portanto, com base na referida legislação e conforme previsto na Lei de acesso à informação (Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011), o envio dos resultados do monitoramento e das avaliações ou, alternativamente, indicação precisa de sua localização nos sítios institucionais da internet (link para acesso).
Atenciosamente,
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
-
Solicitação de acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME
-
por Emanuelle Henrique
—
publicado
11/05/2023
—
última modificação
11/05/2023 09h12
Gentilíssimos(as) Senhores(as)
Vimos, por meio deste, solicitar acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME e ao cumprimento de suas metas, conforme previsto no Art. 6º da Lei Ordinária n. 13.035, de 19 de junho de 2015, conforme expresso abaixo:
Art. 6º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Câmara Municipal de Vereadores;
III – Fórum Municipal de Educação - FME;
IV – Conselho Municipal de Educação - CME; e
V – Comissão paritária de avaliação e acompanhamento.
§ 1o - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet; e
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias
e o cumprimento das metas;
Solicitamos, portanto, com base na referida legislação e conforme previsto na Lei de acesso à informação (Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011), o envio dos resultados do monitoramento e das avaliações ou, alternativamente, indicação precisa de sua localização nos sítios institucionais da internet (link para acesso).
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
-
Ata SEMOB
-
por Emanuelle Henrique
—
última modificação
27/04/2023 10h27
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
/
Solicitação de cópia de Ata do CMMU
-
Solicitação de cópia de Ata do CMMU
-
por Emanuelle Henrique
—
publicado
27/04/2023
—
última modificação
27/04/2023 10h31
Boa noite.
Sou Odilon de Oliveira Sousa, cidadão brasileiro, CPF 054.768.064-31. Venho solicitar cópia da íntegra da Ata do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana do dia 03/03/2023 que definiu o novo valor das passagens dos ônibus em João Pessoa em R$4,70. Estive na Câmara Municipal de João Pessoa solicitando o documento pois foi ratificado pelos vereadores, porém Dona Késia não estava no momento. Tendo em vista a Lei 12.257 de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação) e para não precisar voltar à CMJP solicito, com base nessa Lei, via e-mail o já referido documento.
Adiciono, para tanto, excertos da Lei que embasam meu pedido. Grato pela atenção.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
-
PL sobre surdez unilateral
-
por Emanuelle Henrique
—
publicado
18/04/2023
—
última modificação
18/04/2023 13h11
Bom dia,
Gostaria de saber como anda o projeto de lei do vereador Zezinho Botafogo que fala do reconhecimento da surdez unilateral como deficiência.
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
-
PLO Surdez Unilateral
-
por Emanuelle Henrique
—
última modificação
18/04/2023 13h10
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
/
PL sobre surdez unilateral
-
Diario_246_23-03
-
por Emanuelle Henrique
—
última modificação
03/04/2023 10h19
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
/
Acesso a Lei que reconhece pessoas com fibromialgia como deficientes.
-
Acesso a Lei que reconhece pessoas com fibromialgia como deficientes.
-
por Emanuelle Henrique
—
publicado
03/04/2023
—
última modificação
03/04/2023 10h20
Olá gostaria ter acesso a Lei que reconhece pessoas com fibromialgia como deficientes, pois não consegui encontrar nas redes sociais e nem portão do Diário Oficial do Município.
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
-
Sintur desvio de conduta prevaricacao
-
por Emanuelle Henrique
—
publicado
03/04/2023
—
última modificação
03/04/2023 09h50
Tem na Sintur uma médica por nome Mary Stuart que tá agindo de má conduta e prevaricacao pois essa médica diz ela quem tem direito e só os doentes mentais Cid f71 ,f72 ,f3 e os esquizofrenia que tem f20 até f29 não tem direito ela tá violando a lei do estatuto da pessoa com deficiência quero providencias
Localizado em
Transparência
/
E-SIC
-
Pessoa com deficiência que tem o passe livre federal que possa ter a gratuidade nos transportes de João pessoa pb
-
por Emanuelle Henrique
—
publicado
03/04/2023
—
última modificação
03/04/2023 09h40
Pessoas com deficiência que tenha o mesmo direito do passe livre federal nos ônibus urbanos de João pessoa e a mesma lei basta ter boncenso
Localizado em
Transparência
/
E-SIC