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Solicitação Solicitação de acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME
por Emanuelle Henrique publicado 11/05/2023 última modificação 11/05/2023 09h13
Gentilíssimo(as) Senhores(as) Vimos, por meio deste, solicitar acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME e ao cumprimento de suas metas, conforme previsto no Art. 6º da Lei Ordinária n. 13.035, de 19 de junho de 2015, conforme expresso abaixo: Art. 6o - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Câmara Municipal de Vereadores; III – Fórum Municipal de Educação - FME; IV – Conselho Municipal de Educação - CME; e V – Comissão paritária de avaliação e acompanhamento. § 1o - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; e II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; Solicitamos, portanto, com base na referida legislação e conforme previsto na Lei de acesso à informação (Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011), o envio dos resultados do monitoramento e das avaliações ou, alternativamente, indicação precisa de sua localização nos sítios institucionais da internet (link para acesso). Atenciosamente,
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Solicitação Solicitação de acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME
por Emanuelle Henrique publicado 11/05/2023 última modificação 11/05/2023 09h12
Gentilíssimos(as) Senhores(as) Vimos, por meio deste, solicitar acesso aos resultados do monitoramento e das avaliações referentes à execução do Plano Municipal de Educação - PME e ao cumprimento de suas metas, conforme previsto no Art. 6º da Lei Ordinária n. 13.035, de 19 de junho de 2015, conforme expresso abaixo: Art. 6º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Câmara Municipal de Vereadores; III – Fórum Municipal de Educação - FME; IV – Conselho Municipal de Educação - CME; e V – Comissão paritária de avaliação e acompanhamento. § 1o - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; e II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; Solicitamos, portanto, com base na referida legislação e conforme previsto na Lei de acesso à informação (Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011), o envio dos resultados do monitoramento e das avaliações ou, alternativamente, indicação precisa de sua localização nos sítios institucionais da internet (link para acesso).
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Arquivo chemical/x-molconn-Z Ata SEMOB
por Emanuelle Henrique última modificação 27/04/2023 10h27
Localizado em Transparência / E-SIC / Solicitação de cópia de Ata do CMMU
Solicitação Solicitação de cópia de Ata do CMMU
por Emanuelle Henrique publicado 27/04/2023 última modificação 27/04/2023 10h31
Boa noite. Sou Odilon de Oliveira Sousa, cidadão brasileiro, CPF 054.768.064-31. Venho solicitar cópia da íntegra da Ata do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana do dia 03/03/2023 que definiu o novo valor das passagens dos ônibus em João Pessoa em R$4,70. Estive na Câmara Municipal de João Pessoa solicitando o documento pois foi ratificado pelos vereadores, porém Dona Késia não estava no momento. Tendo em vista a Lei 12.257 de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação) e para não precisar voltar à CMJP solicito, com base nessa Lei, via e-mail o já referido documento. Adiciono, para tanto, excertos da Lei que embasam meu pedido. Grato pela atenção. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
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Solicitação PL sobre surdez unilateral
por Emanuelle Henrique publicado 18/04/2023 última modificação 18/04/2023 13h11
Bom dia, Gostaria de saber como anda o projeto de lei do vereador Zezinho Botafogo que fala do reconhecimento da surdez unilateral como deficiência.
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Arquivo PLO Surdez Unilateral
por Emanuelle Henrique última modificação 18/04/2023 13h10
Localizado em Transparência / E-SIC / PL sobre surdez unilateral
Arquivo Diario_246_23-03
por Emanuelle Henrique última modificação 03/04/2023 10h19
Localizado em Transparência / E-SIC / Acesso a Lei que reconhece pessoas com fibromialgia como deficientes.
Solicitação Acesso a Lei que reconhece pessoas com fibromialgia como deficientes.
por Emanuelle Henrique publicado 03/04/2023 última modificação 03/04/2023 10h20
Olá gostaria ter acesso a Lei que reconhece pessoas com fibromialgia como deficientes, pois não consegui encontrar nas redes sociais e nem portão do Diário Oficial do Município.
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Solicitação Sintur desvio de conduta prevaricacao
por Emanuelle Henrique publicado 03/04/2023 última modificação 03/04/2023 09h50
Tem na Sintur uma médica por nome Mary Stuart que tá agindo de má conduta e prevaricacao pois essa médica diz ela quem tem direito e só os doentes mentais Cid f71 ,f72 ,f3 e os esquizofrenia que tem f20 até f29 não tem direito ela tá violando a lei do estatuto da pessoa com deficiência quero providencias
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Solicitação Pessoa com deficiência que tem o passe livre federal que possa ter a gratuidade nos transportes de João pessoa pb
por Emanuelle Henrique publicado 03/04/2023 última modificação 03/04/2023 09h40
Pessoas com deficiência que tenha o mesmo direito do passe livre federal nos ônibus urbanos de João pessoa e a mesma lei basta ter boncenso
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