por Emanuelle Henrique
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publicado
05/07/2019
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última modificação
17/09/2024 10h25
Boa noite.
Sou Odilon de Oliveira Sousa, cidadão brasileiro, CPF 054.768.064-31. Venho solicitar cópia da íntegra da Ata do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana do dia 03/03/2023 que definiu o novo valor das passagens dos ônibus em João Pessoa em R$4,70. Estive na Câmara Municipal de João Pessoa solicitando o documento pois foi ratificado pelos vereadores, porém Dona Késia não estava no momento. Tendo em vista a Lei 12.257 de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação) e para não precisar voltar à CMJP solicito, com base nessa Lei, via e-mail o já referido documento.
Adiciono, para tanto, excertos da Lei que embasam meu pedido. Grato pela atenção.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
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